Fonte: TJDFT – Acessado em: 29/03/2019
Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma imobiliária a restituir ao autor valor pago por comissão de corretagem, cobrada indevidamente em uma negociação de imóvel.
O requerente narrou que comprou um imóvel intermediado por corretores da empresa ré e um deles teria solicitado que fossem emitidos cheques como entrada ou sinal do imóvel, mas pediu que alguns fossem emitidos em nome de terceiros – o que foi atendido pelo autor, que pagou R$9.050,32 por meio de oito cheques. O autor informou que, posteriormente, descobriu que o valor teria sido destinado ao pagamento de corretagem. Assim, pediu indenização por danos materiais e morais, justificado na atitude da ré de levá-lo a emitir cheques em nome de terceiros, quando não tinha responsabilidade por tal pagamento.
Em sua defesa, a empresa alegou que teria atendido seu dever de informação em relação ao contrato firmado pelo autor, ao indicar um item da “Proposta de Compra com Recibo de Sinal”, no qual estariam mencionados os serviços de intermediação prestados por agentes de corretagem e que a forma de pagamento das respectivas comissões teria sido explicitada ao consumidor, que concordou.
No entanto, a magistrada que analisou o caso considerou a argumentação da ré insuficiente para comprovar que o autor soubesse que estava pagando pela comissão de corretagem, “(…) uma vez que o recibo, que é o documento hábil a comprovar as rubricas que estão sendo adimplidas, nomeia como “Sinal 2” o valor indicado pelo requerente: R$9.050,32”. Ainda, acrescentou, “caso tivesse a demandada esclarecido o consumidor acerca da verdadeira natureza da verba que ele estava adimplindo (comissão de corretagem), deveria ter registrado tal informação no contrato firmado, o que não fez”.
Sobre o tema, a juíza também registrou o entendimento firmado pelo STJ de que “é válida a transferência ao adquirente da obrigação de remunerar os corretores, desde que o comprador seja previamente cientificado do preço total da aquisição, especificando-se o valor da comissão de corretagem”. Também destacou que “constitui direito básico do consumidor ser informado de forma adequada e clara sobre os produtos e serviços postos a sua disposição no mercado de consumo (…)”, o que constatou não ter ocorrido no caso.
Assim, a juíza concluiu que a cobrança ao autor foi indevida, razão pela qual condenou a imobiliária a devolver-lhe o valor de R$9.050,32. Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando, em resumo, não ter havido provas concretas de que os direitos da personalidade do autor foram atingidos.
Cabe recurso da sentença.