Uma decisão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que os herdeiros residentes em imóvel ainda não partilhado paguem aluguel à irmã. Em uma ação movida por outra irmã, os apelantes já haviam sido vencidos e aceitaram os termos deliberados.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), os dois apelantes, únicos residentes do local, alegam que foram morar no imóvel a pedido dos genitores. Após o falecimento, no entanto, seguiram usufruindo o bem.
Em votação unânime, os desembargadores decidiram que o aluguel deve ser pagado a outra herdeira. Para o desembargador Beretta da Silveira, a falta de finalização do processo de inventário não inibe à autora o direito de receber compensação financeira. “É verdade que o status da herança ainda está a gravitar no campo da comunhão. Todavia, tal circunstância é acidental e seus reflexos (de ordem dominial e tributária) não interferem na confessa ocupação exclusiva levada a termo pelos réus. Dentro desse olhar, seria estranho privilegiar apenas alguns herdeiros em desfavor dos demais apenas porque o inventário ainda está em andamento, o que se por certo está em rota de colisão com os Princípios Gerais de Direito. Se há fruição única da coisa por parte de alguns herdeiros, é imperioso haver contrapartida aos demais”, escreveu o relator.