Com a perspectiva de trazer modernidade ao ambiente de negócios no Brasil foi promulgada a Lei de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019). Por força desta nova legislação foram incluídas e alteradas diversas disposições do Código Civil, dentre elas, a autorização para constituição de Sociedade Limitada Unipessoal.
Mas talvez as alterações mais relevantes sejam aquelas do art. 421 do Código Civil, que dispõe sobre a função social do contrato. Com a nova redação, fica prevista a diretriz de que nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Ademais, nos incisos II e III do art. 421-A do Código Civil, ficou determinado que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada pelo Poder Judiciário, sendo a revisão contratual apenas uma medida excepcional e limitada.
Em que pese seja importante a tutela de valores sociais, o legislador entendeu que seria momento de privilegiar a autonomia das partes, conferindo maior liberdade aos agentes econômicos, bem como diminuindo a possibilidade de intervenção estatal, aumentando a segurança jurídica.