A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cláusula que impede o fiador de se exonerar não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança. Para a corte, é inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado.
A decisão permitiu a exoneração de dois fiadores de um contrato entre uma empresa e o Banco do Brasil. De acordo com o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que é válida a cláusula contratual que estabelece a prorrogação automática da fiança com a do contrato principal.
No entendimento dele, se o fiador desejar pedir a sua exoneração, deve fazer, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no artigo 835 do Código Civil, mesmo quando houver expressa renúncia ao direito à exoneração, mas antes do início da inadimplência e da cobrança pelo afiançado, contra o fiador, do crédito por ele garantido.
Para Sanseverino, a desobrigação oriunda do pedido de exoneração, tem eficácia a partir do término do prazo de 60 dias, contado da notificação ou da citação do réu na ação de exoneração.
Fonte: Assessoria de imprensa do STJ e Conjur.