Os expropriados têm direito a receber indenização pela cobertura vegetal localizada em área de preservação permanente, mesmo que esta não possua valor comercial.
Ainda que a área de preservação permanente esteja localizada em local de difícil acesso, e que tais matas preservadas não possuam finalidade de corte, deve o desapropriante indenizar o desapropriado por seu valor intrínseco. Ou seja, o valor de tal vegetação está em sua fauna, flora, benefício à saúde, potencial turístico, de lazer, etc. Dessa forma, a inexistência de indenização por estas áreas viola o direito à propriedade e à justa indenização.
Esse é o entendimento firmado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ao negar provimento ao Agravo Regimental do Estado de São Paulo no Recurso Extraordinário nº 248.052/SP.
Observa-se que tal entendimento foi recentemente utilizado, na Reclamação nº 34.301/SP, para cassar decisão do TJ/SP que determinou a “exclusão de qualquer indenização pela cobertura florística e arbórea em áreas de preservação permanente e limitações administrativas já existentes”.
Em outras palavras, a decisão do Supremo Tribunal Federal se sobrepôs ao decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Determinando, portanto, que o TJ/SP profira nova decisão, na qual deve ser observado o entendimento exposto nos parágrafos acima.