Nos autos de recuperação judicial, perante o juízo de primeiro grau, empresas em recuperação judicial que têm como objeto social a compra e venda de mercadorias, requereram a suspensão das “travas bancárias” realizadas pelas instituições bancárias credoras.

Oportuno apontar que as “travas bancárias” decorrem da cessão fiduciária de direitos creditórios eventuais, fruto de possíveis vendas em cartões de crédito/débito por parte das recuperandas, assim como de eventuais títulos de crédito, cujos valores oriundos das referidas transações são retidos pela instituições financeira para quitar os contratos de financiamento.

As recuperandas alegaram que os recebíveis consistem em bens de capital e constituem bem essencial por ser capital de giro para a aquisição de mercadorias. Ainda, demonstraram que estava havendo a retenção de valores vencidos e vincendos, o que representava a totalidade do faturamento das empresas, fato que impossibilitava qualquer atividade empresarial e, consequentemente, a sua reestruturação.

Em primeira instância, o requerimento foi indeferido. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado no recurso interposto pelas recuperandas, o deferiu e determinou a devolução dos valores retidos pelas instituições financeiras após o ajuizamento da recuperação judicial, bem como proibiu a realização de novas retenções, sob pena de multa diária.

A fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo foi de que apenas deve ser considerado crédito extraconcursal o título cedido ou o recebível aperfeiçoado antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, tratando-se de crédito performado. Em contrapartida, os recebíveis constituídos posteriormente à distribuição da recuperação judicial, ou seja, o crédito a performar, devem ser considerados como crédito concursal.

O Desembargador Relator, em sua decisão, destacou que a manutenção da trava bancária pode comprometer a preservação e soerguimento das atividades das empresas recuperandas: “Não há como cogitar possibilidade de soerguimento se se interpretar a lei de modo a entender que ela permite que o produto da atividade empresarial da devedora, oriundo de transações realizadas após o pedido de recuperação judicial, esteja, em grande parte, vinculado ao pagamento de um ou alguns credores, com créditos anteriores ao pedido, privando-a, até mesmo, dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade”.

 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo