Uma breve duração de matrimônio e a diferença de idade entre os cônjuges não configuram motivos para caracterizar a simulação de casamento e derrubar pensão por morte. Assim, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a sentença de primeiro grau que garantiu o benefício previdenciário deixado para uma viúva de 35 anos por seu então esposo de 89 anos.
De acordo com os autos, a viúva trabalhava como empregada doméstica na residência do homem antes do matrimônio e permaneceram juntos por um ano e um mês, até o falecimento dele.
A pensão foi negada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Iprev), que alegou ser uma simulação de casamento. A decisão, em primeiro grau, foi favorável à viúva. O Iprev recorreu e argumentou que a ação tinha como objetivo fraudar a lei previdenciária, “dando à empregada doméstica da residência uma pensão que de outra forma não lhe seria deferida”.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso, analisou as provas apresentadas e concluiu que a argumentação apresentada não era suficiente para que fosse comprovado a simulação do casamento. Entre os argumentos, constam depoimentos de familiares e demais testemunhas que afirmaram que, no início do matrimônio, a saúde do homem não estava debilitada.
O relator do caso afirmou que não haveria indícios de má-fé. Assim, o acórdão garantiu à viúva o recebimento da pensão, inclusive as parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento do benefício, monetariamente corrigidas.

Fonte: Conjur