Tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário 640.452, no qual a corte discute os limites para a aplicação de multas tributárias.
A proporcionalidade das multas tributárias tem sido objeto de debate na Jurisprudência do STF. O tribunal tem analisado os limites constitucionais que o legislador deve observar ao estabelecer as multas tributárias, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O STF já decidiu que é legítima a redução de multa fiscal pelo Poder Judiciário, desde que observados os critérios estabelecidos pela legislação tributária, a fim de evitar sua irrazoabilidade e garantir a solução mais justa para o litígio[1]. Esse entendimento tem sido consolidado em outros precedentes do STF.
O tribunal já decidiu que a multa em patamar de 20% sobre o valor do débito é compatível com os princípios constitucionais, não configurando confisco[2].
No Recurso Extraordinário 640.452-RO, a discussão envolve a proporcionalidade e o caráter confiscatório das multas tributárias. No caso em análise, originado de um recurso da Eletronorte contra uma lei revogada do estado de Rondônia, a empresa contestou uma multa de 40% sobre o valor da operação devido à falta de emissão de notas fiscais. O Tribunal de Justiça de Rondônia reduziu a multa para 5%, mas a empresa levou o caso ao STF alegando confisco.
Embora o caso concreto tenha sido encerrado, o STF decidiu prosseguir com o julgamento para estabelecer uma tese sobre os limites das multas aplicadas pelos Fiscos por descumprimento de obrigações acessórias, que terá abrangência nacional.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs um teto de 20% sobre o valor do tributo. O Ministro Dias Toffoli entende de outra forma. Ele sugere, em seu voto, duas situações: havendo tributo ou crédito vinculado, a multa por descumprimento de obrigação acessória não poderia ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, mas poderia chegar a 100% em caso de existência de circunstâncias agravantes.
A segunda situação seria para os casos em que não existe tributo ou crédito vinculado. Havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, entende Dias Toffoli, a multa não poderia superar 20% do referido valor, mas poderia chegar a 30% em caso de existência de circunstâncias agravantes.
Nessa hipótese, ainda, a multa aplicada de forma isolada ficaria limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente.
Toffoli sugere, além disso, que se aplique a chamada modulação de efeitos. A proposta é que a decisão que for tomada pela Corte tenha validade somente a partir da data de publicação da ata do julgamento (RE 640.452).
O julgamento foi suspenso em 23/06/2023, por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Esse julgamento tem um impacto significativo na vida das empresas, uma vez que as legislações estaduais frequentemente preveem multas elevadas, baseadas no valor da operação, em vez do valor do tributo incidente.
A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), que atua nesse caso como parte interessada (amicus curiae) fez um levantamento sobre o tema. Dos 16 estados analisados, 11 aplicam multas por descumprimento de obrigação acessória sobre o valor da operação – e não sobre o valor do tributo – o que deixa a conta muito mais alta.
São eles: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Amapá, Ceará, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Por isso, para a entidade, um dos pontos centrais do julgamento é definir, além dos percentuais, se essas multas podem recair sobre o valor da operação do contribuinte.
É importante acompanhar o desdobramento desse julgamento, uma vez que a decisão do STF terá repercussão em todo o país e poderá estabelecer parâmetros para a aplicação de multas tributárias, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes e um maior equilíbrio na relação destes com o Fisco.
[1] RE 55.906-SP
[2] RE 582.461-SP