Recentes decisões da Justiça Federal reconheceram a possibilidade de os Contribuintes excluírem da base de cálculo do PIS e da COFINS os descontos obtidos em renegociações de dívidas, tanto com as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal), quanto com credores diversos (ex: bancos), por entender que tais descontos não se assemelham ao conceito de receita, previsto na Constituição Federal (art. 195, I, “b”), por não se integrarem ao patrimônio do Contribuinte de forma inédita.
Tal entendimento tem se baseado na decisão do STF proferida em sede de Repercussão Geral (RE nº 606.107/RS) que declarou a incompatibilidade do conceito contábil de receita, o qual é adotado pela Fazenda Federal, com o conceito constitucional.
Assim, embora os valores decorrentes dos descontos (ex: redução de passivo em REFIS, desconto concedido por banco) obtidos sejam contabilizados como ingressos positivos, tal caracterização não pode impactar as questões tributárias e, consequentemente, não valida a tributação sobre tais benefícios econômicos.
Para mais esclarecimento, nossa equipe de Direito Tributário está à disposição para assessoramento na matéria.
Fonte: Valor Econômico