Como é de conhecimento, no ano de 2019 foi aprovada a Lei de Liberdade Econômica, n. 13.874/2019, decorrente da Medida Provisória n. 881/2019 expedida pelo Governo Federal no mesmo ano. Esta Legislação tem o objetivo de conferir maior segurança e menos burocracia ao ambiente de negócios brasileiro, e traz importantes ferramentas jurídicas, que podem ser utilizadas nos contratos empresariais.
Destacamos a inclusão do art. 421-A ao Código Civil Brasileiro, que permite as partes estabelecerem parâmetros objetivos de interpretação do contrato, alocação de riscos, e, ainda, tenta afastar a possibilidade de revisão.
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Quanto a alocação de risco, por exemplo, importante que as partes prevejam quais serão os fatores econômicos (inflação, cotação do dólar e de insumos e outros) que afetarão o equilíbrio ou as responsabilidades de determinado contrato.
Evidentemente, a maior liberdade das partes em contratar proporciona vantagens. De outro modo, requer maior cuidado e responsabilidade na elaboração dos instrumentos.