É notória a rumada do direito em direção à consensualidade: os meios alternativos de resolução de conflitos estão sendo cada vez mais difundidos e utilizados. Apesar de a autocomposição tornar-se mais complicada no âmbito do Direito Administrativo, considerando os interesses coletivos e difusos presentes nos processos, ela é possível através do instituto da colaboração premiada.
A colaboração premiada é um meio de obtenção de provas e permite àqueles acusados do cometimento de infrações que reduzam suas punições quando se dispõem a cooperar e auxiliar os investigadores.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.043, no sentido de autorizar a utilização da colaboração premiada em ações movidas pelo Ministério Público por ato de improbidade administrativa, nos seguintes termos: “é constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público”.
Os acordos seguem rito previamente definido, devendo ser remetidos ao juiz após sua realização. O magistrado, por sua vez, deverá ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu advogado, para analisar a regularidade do acordo, bem como sua legalidade e voluntariedade. Ainda, para adquirir validade, todas as declarações do agente colaborador devem ser acompanhadas de provas.
Importante ressaltar que o acordo de colaboração premiada não afasta a obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador, de modo que a negociação pode ser realizada em torno do modo e das condições para a indenização.
Emanuel Weber