A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se for comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
O recurso analisado foi interposto por um passageiro que enfrentou atraso de pouco mais de quatro horas em um voo, mas não apresentou provas do dano moral alegado.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, em tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema; se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros; se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação; se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem; e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.
Segundo ela, a caracterização do dano presumido não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.
Dano moral por atraso de voo exige prova de fato extraordinário
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