O desembaraço aduaneiro, por ser serviço público essencial, não pode ser paralisado em face de movimento grevista. Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao manter sentença que obrigou a Receita Federal a fazer o desembaraço aduaneiro de produtos de uma indústria química.
O caso trata de uma greve feita pelos auditores fiscais da Receita Federal em 2015. Diante da paralisação, a empresa entrou com mandado de segurança pedindo que fosse determinado o desembaraço aduaneiro de uma carga de quase 500 toneladas de metanol, que estava parada no Porto de Aratu, na cidade de Candeias (BA).
A segurança foi concedida, determinando o desembaraço. Contra a decisão, a Fazenda Nacional apelou, mas o TRF-1 manteve a sentença, alegando ser inadmissível a paralisação de serviço público essencial, sob pena de violação do princípio da continuidade do serviço público.
Ao analisar o recurso proposto pela Fazenda Nacional, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que o direito de greve dos servidores públicos, embora seja uma garantia constitucional, não é ilimitado. “O serviço público constitui dever do Estado, e não há dúvidas de que o particular não pode ser prejudicado pelo movimento paredista. E ainda, as questões entre o Estado e seus representantes devem ser solucionadas internamente”, afirmou.
A relatora citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não cabe ao contribuinte arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular”.
0028883-58.2015.4.01.3300/BA
Fonte: Conjur