Fonte: TJDFT – Acessado em: 13/03/2019
É legítima a incidência de ICMS sobre o acréscimo decorrente da bandeira tarifária na conta de energia elétrica, pois o adicional é proporcional ao consumo e se atrela à efetiva utilização do serviço.
Empresa de telecomunicações interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de “inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ICMS incidente sobre o acréscimo decorrente do Sistema de Bandeiras Tarifárias” e de condenação do Distrito Federal à restituição dos valores pagos indevidamente.
A apelante afirmou que só a tarifa de energia elétrica deveria compor a base de cálculo do tributo, sob pena de enriquecimento sem causa do DF. Ao analisar o recurso, o Colegiado esclareceu que o Sistema de Bandeiras Tarifárias reproduz os custos da energia gerada pelas usinas hidroelétricas e termoelétricas, que podem variar, conforme as condições de produção favoráveis ou desfavoráveis.
Acrescentou que as cores da bandeira (verde, amarela ou vermelha) indicam se o custo da energia será mais alto ou mais baixo, de acordo com as condições de geração de eletricidade e a faixa de utilização, o que torna o aumento proporcional e sinaliza transparência ao consumidor para o uso prudente e consciente da energia.
Os Julgadores ressaltaram que o adicional é cobrado na fatura, proporcionalmente à energia elétrica consumida, de forma que se atrela à efetiva utilização do serviço e compõe a base de cálculo do tributo. Ao final, o Colegiado negou provimento ao recurso e reconheceu a legalidade da incidência do ICMS sobre o acréscimo decorrente da bandeira tarifária na conta de energia elétrica, por não se traduzir em novo custo ou sobretaxa