Uma decisão da 3º Juizado Especial Cível de Brasília negou a redução na mensalidade escolar, em função da pandemia de Covid-19. Uma aluna do curso de Direito do Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal entrou com pedido de redução de 40% na mensalidade até o final do curso, em 2021. Ela alegou que, após o decreto de isolamento social, as aulas passaram a ser ministradas de forma virtual e pleiteou também a devolução dos valores pagos a partir do início do regime de aulas on-line. A autora argumentou que, com a alteração, houve queda no padrão de qualidade de ensino oferecido pela faculdade, bem como redução dos custos operacionais por parte da faculdade, o que justificaria o desconto proporcional nas parcelas.
A magistrada, ao analisar o caso, pontuou que a situação é excepcional e imprevisível, caso fortuito, e negou o pedido. Na decisão, também destacou que a alteração no regime de aulas, por si só, não significa diminuição de custos ou queda de qualidade no serviço prestado. “A alteração da forma de ministração das aulas não foi imposta pela instituição de ensino de forma deliberada. Pelo contrário, os decretos distritais (…) proibiram a ministração de aulas presenciais. Tanto que, passados mais de cinco meses da constatação da chegada da pandemia ao país, o mundo inteiro, não só o Brasil, ainda debate se é seguro ou não retomar as aulas presenciais e quais os protocolos de prevenção devem ser aplicados”, observou a juíza.
Em outro trecho da decisão, a magistrada observou que as instituições de ensino tiveram que rapidamente se adaptar às novas regras, com o investimento no ensino a distância e a consequente aquisição de novas tecnologias e treinamento dos docentes, além do fornecimento de equipamento e apoio técnico, de forma que não pode afirmar que as instituições de ensino tiveram custos operacionais diminuídos.
Com relação à qualidade do ensino, a magistrada pontuou que a autora não juntou aos autos qualquer prova das alegações, como tempo de aula, queda do rendimento pessoal e da turma, ou dificuldade de compreensão dos conteúdos e ainda impossibilidade de contato com os docentes. De acordo com os autos, a ré demonstrou que o ambiente virtual de ensino garantiu aulas síncronas, em tempo real, e assíncronas, gravadas, permitindo que o aluno tenha acesso ao conteúdo quando e quantas vezes quiser. Assim, o pedido foi negado.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0721749-17.2020.8.07.0016
Com informações do TJ-DFT