A Receita Federal do Brasil publicou, em 11/03/2021, a Solução de Consulta-COSIT nº 07/2021, modificando substancialmente o seu entendimento a respeito do tratamento tributário conferido ao resultado obtido na venda de imóveis anteriormente objetos de locação, por empresas que exercem atividade imobiliária optantes da sistemática do Lucro Presumido.

Nos termos da referida solução de consulta, passou-se a considerar o resultado desse tipo de operação como receita bruta, desde que a atividade de locação faça parte do objeto social da empresa. Nesse caso, tributa-se com base nas alíquotas do lucro presumido, que são de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.

Até então, costumava-se tratar como ganho de capital a receita decorrente da alienação de bens do ativo imobilizado (não circulante) – ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda. Uma situação quase sempre mais onerosa, pois a Receita Federal exigia 25% Imposto de Renda e 9% de CSLL sobre a diferença entre o custo de aquisição e o preço de comercialização.

Entretanto, com a publicação da Solução de Consulta nº 07/2021, a Receita Federal reconheceu que a modificação da finalidade do bem (imóvel para locação posteriormente alterado para finalidade de venda)  é prática comum e constitui atividade habitual de sociedades que exploram a atividade imobiliária, sendo possível caracterizar essa modificação de finalidade como parte do ciclo operacional do negócio.

Há exceção com relação aos imóveis que tenham sido destinados à manutenção das atividades da pessoa jurídica. Isso porque, os imóveis utilizados, por exemplo, para a sede da sociedade, não poderiam se valer da reclassificação contábil quando de sua alienação. Nesta hipótese, o resultado obtido com a sua venda será de ganho de capital, ainda que o objeto ou a atividade principal da pessoa jurídica seja a alienação de imóveis.

Ressalte-se que o texto ainda faz a ressalva de que a pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária está sujeita à incidência cumulativa de PIS e COFINS, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os bens já terem sido utilizados para locação a terceiros.

Nossa equipe está à disposição para assessoramento nessa matéria.

 

Fonte: Valor Econômico