A Receita Federal autorizou oficialmente que empresas excluam o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa orientação consta na Solução de Consulta Cosit nº 100, publicada recentemente, que alterou o entendimento anterior do próprio órgão, alinhando-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça proferido em 2023 sobre o tema.

 

Cabe esclarecer que as Soluções de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, ou seja, seu entendimento deve ser obrigatoriamente seguido pelos auditores fiscais em procedimentos de fiscalização e pelos contribuintes que se enquadrem na hipótese consultada.

 

O ICMS-ST, regime de substituição tributária do ICMS, estabelece que um único contribuinte – denominado substituto tributário – seja responsável pelo recolhimento do imposto devido por toda a cadeia produtiva. Nesse modelo, o substituto antecipa o pagamento do tributo, enquanto os demais participantes da cadeia, chamados substituídos, ficam desonerados do recolhimento direto.

 

Ele antecipa o recolhimento do imposto, que já é calculado de forma presumida, enquanto os demais contribuintes da cadeia, chamados substituídos, apenas arcam com o custo do tributo embutido nos preços, sem efetuar o pagamento direto ao Estado.

 

Anteriormente, a Receita Federal entendia que apenas o substituto poderia excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins. O contribuinte substituído – aquele que não recolhe diretamente o ICMS-ST, mas arca com o valor – não teria esse direito. Esse posicionamento estava previsto, por exemplo, na Solução de Consulta Cosit nº 104/2017.

A Receita Federal autorizou oficialmente que empresas excluam o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa orientação consta na Solução de Consulta Cosit nº 100, publicada recentemente, que alterou o entendimento anterior do próprio órgão, alinhando-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça proferido em 2023 sobre o tema.

 

Cabe esclarecer que as Soluções de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, ou seja, seu entendimento deve ser obrigatoriamente seguido pelos auditores fiscais em procedimentos de fiscalização e pelos contribuintes que se enquadrem na hipótese consultada.

 

O ICMS-ST, regime de substituição tributária do ICMS, estabelece que um único contribuinte – denominado substituto tributário – seja responsável pelo recolhimento do imposto devido por toda a cadeia produtiva. Nesse modelo, o substituto antecipa o pagamento do tributo, enquanto os demais participantes da cadeia, chamados substituídos, ficam desonerados do recolhimento direto.

 

Ele antecipa o recolhimento do imposto, que já é calculado de forma presumida, enquanto os demais contribuintes da cadeia, chamados substituídos, apenas arcam com o custo do tributo embutido nos preços, sem efetuar o pagamento direto ao Estado.

 

Anteriormente, a Receita Federal entendia que apenas o substituto poderia excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins. O contribuinte substituído – aquele que não recolhe diretamente o ICMS-ST, mas arca com o valor – não teria esse direito. Esse posicionamento estava previsto, por exemplo, na Solução de Consulta Cosit nº 104/2017.

No Brasil, o exemplo mais consolidado é o do Allianz Parque, estádio do Palmeiras, que desde 2014 carrega o nome da seguradora Allianz. A empresa segue padrão internacional ao deter naming rights em outros seis estádios ao redor do mundo: Allianz Stadium (Austrália), Allianz Field (Estados Unidos), Allianz Riviera (França), Allianz Stadion (Áustria), Allianz Stadium (Itália) e Allianz Arena (Alemanha). A repetição da marca em diferentes mercados fortalece sua presença global e demonstra a eficácia dessa modalidade de patrocínio.

Apesar de seu potencial econômico, os naming rights exigem prudência na escolha dos parceiros. O caso envolvendo o Athletico Paranaense é exemplar quanto à necessidade de salvaguardar os valores institucionais do clube, demonstrando que essa modalidade de contrato não se limita a uma operação de marketing, mas envolve diretamente a imagem, a credibilidade e os compromissos éticos da instituição esportiva.

Autor: Igor Franklin