O presente informativo visa divulgar importantes orientações para cobrança de dívidas. Trata-se de decisão judicial proferida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, que poderá gerar interessantes reflexos na satisfação de crédito.

Quando do julgamento do Recurso de Revista 230800-09.1996.5.02.0027, o Tribunal Superior do Trabalho – TST permitiu a utilização de duas novas ferramentas para satisfação de crédito, designadamente: i) SIMBA – Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, desenvolvido pela Procuradoria Geral da República, e também; ii) COMPROT – Sistema de Comunicação e Protocolo, desenvolvido pelo Ministério da Fazenda, para trâmites internos de procedimentos, inclusive na Receita Federal.

A conclusão alcançada pelo TST é que “o Sistema Simba, bem como o Sistema Comprot, são sistemas tecnológicos que o Tribunal Superior do Trabalho, mediante convênios celebrados com várias instituições, proporciona aos Juízes do Trabalho meios para buscar o patrimônio dos devedores para que eles não fujam ao cumprimento das execuções trabalhistas. Muito embora a Lei n.º 105/01 exija a existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação determinada por um juiz, no caso o Juiz do Trabalho, quando essa lei fala de ilícitos, não está se referindo só a ilícitos criminais, está se referindo aos ilícitos em geral”.

É que anteriormente restringia-se a utilização destes mecanismos (SIMBA e COMPROT) somente para ações penais. Com a decisão acima mencionada, o credor trabalhista também poderá usufruir deste importante banco de dados. Nas dívidas cíveis, a tendência é que se siga o mesmo caminho.

Assim estas importantes mudanças certamente alterarão o cenário para cobrança de dívidas e localização de bens, eis que poderão ser utilizadas novas ferramentas para rastreamento de movimentações bancárias, além de procedimentos em trâmite perante o Ministério da Fazenda (Receita Federal).

Por Maurício Andrade do Vale