O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, proferiu uma das primeiras decisões de segunda instância favoráveis à permanência de empresa no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), garantindo o direito à alíquota zero para tributos federais até março de 2027.
Entenda o PERSE
Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o PERSE foi criado para apoiar o setor de eventos, duramente impactado pela pandemia da COVID-19. Entre os benefícios previstos, destaca-se a alíquota zero para quatro tributos federais: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e
O que motivou a judicialização?
Em março deste ano, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 2/2025, declarando o encerramento do PERSE sob o argumento de que o limite legal de R$ 15 bilhões em renúncia fiscal teria sido atingido. A decisão gerou forte reação de empresas beneficiárias, que passaram a buscar liminares no Judiciário para assegurar a continuidade do benefício.

Decisão favorável no TRF-3
No caso analisado, o desembargador relator Wilson Sauhy, da 4ª Turma do TRF-3, concedeu liminar determinando a manutenção dos benefícios fiscais até o prazo previsto na legislação — 60 meses a partir da vigência do programa, ou seja, até março de 2027 — ou até que se comprove, de forma adequada, o efetivo atingimento do limite financeiro estipulado.
Segundo a decisão, a extinção do benefício por ato infralegal (como o ADE nº 2/2025), sem comprovação clara do alcance do teto de R$ 15 bilhões, viola princípios constitucionais como segurança jurídica, boa-fé e lealdade da administração pública. O relator destacou que, por ser um benefício concedido por prazo certo e com condições estabelecidas, sua revogação posterior seria vedada, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN).
O que é isenção por prazo certo e sob condição?
Esse tipo de benefício fiscal, concedido por tempo determinado e condicionado ao cumprimento de requisitos específicos, não pode ser revogado unilateralmente pela administração pública durante sua vigência. Essa proteção decorre do princípio da confiança legítima, que impede mudanças abruptas que prejudiquem expectativas juridicamente protegidas dos contribuintes.
Divergências e próximos passos
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já anunciou que apresentará embargos de declaração contra a decisão, argumentando que o entendimento do desembargador diverge da posição predominante no TRF-3. Membros como o desembargador Nery Júnior têm reconhecido a possibilidade de revogação do benefício a qualquer tempo, por ausência de condição legal expressa para sua fruição.
Além disso, discute-se a forma como a Receita Federal aferiu o limite de R$ 15 bilhões. Até agora, a Receita apresentou apenas dois relatórios parciais, embora a legislação exija relatórios bimestrais para o controle da renúncia fiscal, gerando questionamentos sobre a base adotada para justificar o encerramento antecipado do programa.
Por que esse precedente importa?
Embora a discussão ainda esteja longe de um desfecho definitivo e deva ser apreciada por instâncias superiores, a recente liminar no TRF-3 representa um importante precedente para outras empresas do setor que buscam preservar seus direitos no âmbito do PERSE.
A controvérsia reforça a importância de acompanhamento jurídico especializado para empresas que desejam preservar ou reivindicar benefícios fiscais. Diante de uma jurisprudência em evolução, é fundamental contar com uma atuação técnica e tempestiva para proteger os interesses dos contribuintes.
Autor: Igor Franklin