A Instrução Normativa nº 2.219/2024 tem provocado intenso debate entre os contribuintes, em virtude de sua abordagem rigorosa e do aumento no controle e no monitoramento de operações financeiras.

A nova norma amplia, de forma significativa, o rol de operações e entidades obrigadas a fornecer informações, anteriormente protegidas por sigilo, à Receita Federal. As entidades sujeitas à obrigatoriedade de apresentar dados financeiros, seja semestralmente ou de forma consolidada anualmente, por meio do sistema e-Financeira, incluem:

  • Pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar e a instituir e administrar fundos de aposentadoria programada individual (Fapi);

 

  • Pessoas jurídicas cuja atividade principal ou acessória inclua captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, inclusive operações de consórcio e custódia de valores de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

 

  • Sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas;

 

  • Instituições financeiras e de pagamento que gerenciem contas de pagamento (pré-paga ou pós-paga) e contas em moeda eletrônica;

 

  • Instituições financeiras e de pagamento autorizadas a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica e vice-versa;

 

  • Instituições financeiras e de pagamento credenciadoras para aceitação de moeda eletrônica ou gestoras de seu uso;

 

  • Instituições de pagamento que credenciem a aceitação de instrumentos de pagamento.

      Como se verifica, o número de entidades obrigadas a compartilhar informações com a Receita Federal foi ampliado de forma expressiva, visto que, anteriormente, essa obrigação recaía exclusivamente sobre as instituições financeiras tradicionais, regulamentadas pela Lei nº 4.595/1964.

     Com o advento da Instrução Normativa nº 2.219/2024, além das instituições financeiras tradicionais, passam a ser abrangidas pela obrigatoriedade de prestação de informações à Receita Federal entidades como administradoras de cartões, seguradoras, consórcios, entre outras instituições que realizem a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros.

Estas entidades deverão informar ao Fisco

Em relação a operações de depósito à vista ou a prazo, poupança e pagamento:

  • O saldo no último dia útil do ano, com base em quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado na conta, acumulados anualmente, mês a mês;
  • Lançamentos de transferências realizadas entre contas do mesmo titular;
  • Aquisições de moeda estrangeira;
  • Conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
  • Transferências de moeda e de outros valores para o exterior, excluídas as aquisições de moedas estrangeiras.

Em relação a aplicações financeiras:

  • O saldo no último dia útil do ano, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, com base em quaisquer movimentações, tais como as relativas a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;

 

  • Os rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e de resgate de fundos de investimento.

Em relação a intermediários de pagamentos eletrônicos:

  • A identificação dos usuários de seus serviços pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

 

  • Os montantes globais dos repasses efetuados aos usuários credenciados no mês e acumulados anualmente, mês a mês, e os montantes globais das comissões retidas dos usuários credenciados no mês e acumulados anualmente, mês a mês.

Em relação a sociedades seguradoras:

  • Os valores de benefícios ou de capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de pagamento único ou sob a forma de renda.

Em relação a consórcios:

  • O total dos valores pagos até o último dia do ano, incluídos os valores dos lances que resultaram em contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista, e as correspondentes movimentações ocorridas no decorrer do ano e discriminadas, mês a mês, a crédito e a débito, por cota de consórcio;
  • O valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.

       A Instrução Normativa define como o saldo do último dia útil do ano, no caso de contas de depósito, de poupança ou de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e de contas em moeda eletrônica, o valor disponível no último dia útil do ano, exceto no caso de depósitos a prazo, para os quais será considerado o valor original.

      No caso de fundos de investimentos cuja tributação ocorra somente no resgate das cotas ou na distribuição de lucros ou rendimentos, considera-se como o saldo do último dia útil do ano o somatório restante considerando o valor de aquisição das cotas.

     No caso dos demais fundos de investimento, se o beneficiário não adquiriu ou resgatou cotas após a data em que ocorreu a última incidência periódica do imposto incidente sobre a renda, considera-se o valor relativo ao saldo de cotas na referida data

        No caso das demais aplicações financeiras de renda fixa, consideram-se os valores originais de aquisição, e, no caso de ações, o valor atualizado com base no preço de fechamento no último dia útil do ano, ou na data da última negociação, ou ainda, na impossibilidade de determinação do valor atualizado, o valor declarado pelo proprietário da ação.

        Dentre os diversos pontos abordados pela Instrução Normativa, o mais controverso, sem dúvida, é o montante global movimentado, uma vez que é esse valor que determina a obrigatoriedade ou não de a entidade compartilhar as informações fiscais detalhadas anteriormente.

       A Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024 define o montante global movimentado como o somatório de todos os valores debitados ou creditados em uma conta, ou movimentados em determinado tipo de operação financeira, dentro de um período específico (geralmente mensal).

       Esse valor engloba todas as operações financeiras do mesmo tipo realizadas no período em análise, ou seja, não se consideram apenas os valores individuais, mas a agregação dos valores ao longo do período.

       Conforme o art. 15, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de pessoas jurídicas, as instituições são obrigadas a prestar as informações destacadas acima.

       Também é importante ressaltar que o montante global considera exclusivamente as operações realizadas pelo mesmo usuário em uma única instituição financeira. Portanto, caso o usuário realize movimentações ou tenha saldos do mesmo tipo que ultrapassem o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas em entidades diferentes, esses valores não serão agregados.

       Por fim, destaca-se que, caso este limite seja ultrapassado em determinado mês do ano, as instituições estarão obrigadas a fornecer as informações relativas a todos os saldos anuais e aos demais montantes globais movimentados mensalmente, de todos os meses do ano, a partir do mês em que o limite foi atingido, ainda que para estes o somatório mensal seja inferior aos referidos limites.

       As informações serão enviadas à Receita duas vezes por ano: no último dia útil de agosto, com os dados do primeiro semestre; e no último dia útil de fevereiro, com os dados do segundo semestre. Isso significa que a primeira remessa de informações ocorrerá no fim de agosto de 2025, com as operações financeiras realizadas de janeiro a junho deste ano e que superarem o montante indicado na Instrução da Receita.

       De acordo com a Receita Federal, o objetivo da medida é combater a evasão e a sonegação de impostos.

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