O testamento é um ato jurídico que tem como objetivo a manifestação de vontade do testador sobre a destinação de seu patrimônio após sua morte. O Código Civil prevê três modalidades principais de testamento: o público, o cerrado e o particular (artigo 1.862).
É possível elencar algumas características comuns dos testamentos:
- Capacidade: O testador deve ser capaz e estar em pleno gozo de sua capacidade de discernimento, ou seja, deve estar apto para manifestar sua vontade livremente.
- Respeito à legítima: A legítima, parte destinada aos herdeiros necessários, correspondente à metade do patrimônio do testador, não poderá ser incluída no testamento;
- Testamento é ato personalíssimo e revogável: O testamento reflete a vontade única do testador, e não pode ser substituído ou revogado por outra pessoa, salvo quando o testador estiver impossibilitado de manifestar sua vontade.
Modalidades de testamento
1. Testamento público
O testamento público é aquele feito perante um tabelião de notas, com a presença de duas testemunhas. O testador declara sua vontade ao tabelião, que lavra o testamento de acordo com o que lhe é dito, registrando-o em livro próprio, o que confere maior segurança e publicidade ao ato. As características desse testamento são:
- Forma: Elaborado por um tabelião de notas, que lavra o testamento de acordo com a vontade do testador.
- Testemunhas: São necessárias pelo menos duas testemunhas, que devem ser capazes de atestar a autenticidade do ato.
Este tipo de testamento é o mais comum, pois proporciona maior segurança jurídica, já que o tabelião garante a legalidade do ato.
2. Testamento cerrado
O testamento cerrado é aquele em que o testador redige ou faz redigir sua vontade, mas em segredo, ou seja, o testamento é entregue ao tabelião de forma fechada, lacrada e assinada pelo testador. O tabelião não conhece o conteúdo do testamento, apenas atesta a identidade do testador e as assinaturas das duas testemunhas, sem se envolver no conteúdo do testamento. As características desse tipo de testamento são:
- Forma: O testamento é redigido pelo próprio testador ou por outra pessoa, a seu rogo. O testamento pode ser escrito de forma manuscrita ou mecânica, sendo que, nesse último caso, deverá numerar e autenticar todas as páginas do documento.
- Testemunhas: A presença de duas testemunhas é obrigatória, mas elas não tomam conhecimento do conteúdo do testamento.
3. Testamento particular
O testamento particular é aquele redigido diretamente pelo testador, ou por outra pessoa, sem a intervenção de um tabelião, e pode ser realizado em qualquer circunstância.
- Forma: Pode ser feito de próprio punho ou mecanicamente pelo testador.
- Testemunhas: Deve ser assinado pelo testador e por pelo menos três testemunhas.
O testamento particular é considerado mais informal, e sua validade depende da comprovação da autenticidade das assinaturas.
Considerações finais
O Código Civil, ao regulamentar as modalidades de testamento, proporciona ao testador a liberdade de escolher a forma que melhor se adéqua a sua situação, seja pela maior formalidade e segurança do testamento público, pela privacidade do testamento cerrado ou pela flexibilidade do testamento particular. No entanto, o legislador exige que, em todos os casos, formalidades mínimas sejam observadas para garantir a validade e a eficácia do testamento.