No dia 21/05, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o diferencial de alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS–DIFAL) não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O ICMS-DIFAL é aplicado em operações interestaduais destinadas a consumidores finais, visando equilibrar a arrecadação entre os estados de origem e destino. Sua cobrança ocorre quando há diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual do estado remetente.

No julgamento do Recurso Especial nº 2.128.785/RS, a 2ª Turma do STJ concluiu que o ICMS-DIFAL não possui natureza de receita ou faturamento para o contribuinte, mas sim de mero ingresso financeiro destinado ao fisco estadual e, assim, não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Esse entendimento alinha-se à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Parecer SEI nº 71/2025, reconheceu que não há distinção normativa entre o ICMS e o ICMS-DIFAL quanto à sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. A PGFN, também, orientou seus procuradores a não contestarem decisões judiciais favoráveis aos contribuintes.
Com a uniformização do entendimento pelo STJ e o reconhecimento da PGFN, os contribuintes que recolheram PIS e COFINS incluindo o ICMS-DIFAL na base de cálculo podem pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente.
A exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS representa um avanço na consolidação da jurisprudência tributária, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes. Diante desse cenário, é recomendável que as empresas consultem a possibilidade de restituição dos valores recolhidos indevidamente.