No julgamento do Recurso Especial nº 2126879-SP (2024/0063924-5), que aconteceu em março de 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em ação de alimentos, onde se busca averiguar a real capacidade financeira daquele que deve pagar pensão alimentícia, a quebra do sigilo bancário e fiscal se mostra uma conduta possível.

No caso analisado, o Ministro Relator Moura Ribeiro evidenciou que o sigilo fiscal não é absoluto, e pode ser relativizado em casos de interesses relevantes, como no direito aos alimentos dos menores de idade.
A medida se mostra significativa em casos onde o alimentante é detentor de diversas fontes de renda, ou quando não coopera em Juízo, deixando de indicar qual é o seu rendimento verdadeiro.
Destaca-se que a medida não é a regra – ou seja, não é em toda demanda que isso poderá acontecer, cabendo ao magistrado analisar a pertinência da produção dessa prova em cada caso concreto.