A crescente profissionalização da atividade de influenciadoras e influenciadores digitais impõe desafios jurídicos relevantes. Embora ainda não haja legislação específica que regulamente integralmente a profissão, o ordenamento jurídico brasileiro já oferece mecanismos para disciplinar a atuação desses agentes à luz da responsabilidade civil, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), da Constituição Federal e da atuação do CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária).
A figura do influenciador digital é caracterizada pela capacidade de engajar seguidores por meio da exposição de estilo de vida, opiniões e recomendações, frequentemente patrocinadas por marcas e empresas. Tal atuação, quando atrelada à divulgação de produtos e serviços, insere-se no contexto da publicidade comercial.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), a publicidade que visa estimular o consumo deve obedecer aos princípios da veracidade, transparência, e não abusividade (arts. 36 e 37). O CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) também exige que conteúdos patrocinados sejam identificados como anúncios publicitários, sob pena de configurar publicidade enganosa ou abusiva.
A responsabilidade civil dos influenciadores digitais pelo conteúdo que compartilham é significativa, tendo em vista o impacto que exercem no comportamento dos consumidores. Ao promoverem produtos e serviços em suas plataformas, esses agentes passam a ocupar posição relevante na cadeia de consumo.
A inobservância dessas obrigações pode ensejar responsabilização civil e criminal, especialmente diante da confiança que depositam neles seus seguidores e da repercussão que suas publicações alcançam. A seguir, destacam-se alguns desses deveres:

- a) Dever de Identificação da Publicidade
Segundo o art. 36 do CDC toda publicidade deve ser facilmente identificável como tal. - b) Dever de Veracidade e Transparência
O influenciador deve assegurar que as informações divulgadas sobre produtos e serviços sejam verdadeiras e não induzam o consumidor a erro (CDC, art. 37, §§ 1º e 3º). A omissão de riscos, limitações ou condições de uso pode gerar responsabilidade. - c) Dever de Diligência e Boa-fé
O influenciador deve conhecer o produto ou serviço que divulga e zelar pela confiança depositada por seus seguidores. O uso de sua imagem para veicular produtos inseguros, ilícitos ou não testados pode ser considerado violação da boa-fé objetiva e ensejar responsabilização
Portanto, o exercício da influência digital exige comprometimento ético e jurídico, especialmente no que tange à identificação clara da publicidade, à veracidade das informações transmitidas e ao dever de diligência na escolha e recomendação de produtos e serviços.
O descumprimento de tais obrigações sujeita o influenciador à responsabilização perante os órgãos de defesa do consumidor, à fiscalização do CONAR e à eventual imposição de sanções judiciais em casos de dano.
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