Diante de um cenário de crise financeira, empresas que desejam evitar a falência e buscar a continuidade de suas atividades podem recorrer aos mecanismos legais previstos na Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Com a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, esses instrumentos foram modernizados, tornando-se mais eficientes para reestruturar dívidas e preservar a função social da empresa.
A recuperação judicial, prevista nos artigos 47 a 74 da referida lei, é indicada para empresas com grande volume de dívidas e múltiplos credores. Trata-se de um processo judicial que tem como objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa, mediante apresentação de um plano de recuperação que deve ser aprovado pela maioria dos credores em assembleia. Inclusive, o deferimento do pedido inicial implica na suspensão por 180 dias das ações e execuções ajuizadas contra a empresa, proporcionando um ambiente de estabilidade para incentivar a negociação coletiva, denominado stay period (art. 6º, §4º).

Já a recuperação extrajudicial, regulada pelos artigos 161 a 167 da mesma lei, é um procedimento mais simples e rápido, no qual o devedor negocia diretamente com seus credores um plano de reestruturação e novação das dívidas. Após alcançar o quórum mínimo de 50% dos créditos de cada classe abrangida (art. 163), o plano pode ser homologado judicialmente, conferindo-lhe eficácia perante todos os credores das espécies de crédito abrangidas. Diferentemente da recuperação judicial, não há suspensão automática das ações em curso e o processo é mais restrito quanto à abrangência e ao tipo de dívidas que podem ser incluídas.
A diferença entre os institutos é de que na recuperação extrajudicial, caso o plano não seja aprovado pelos credores ou homologado judicialmente, não será decretada a falência do devedor. Por outro lado, a eventual rejeição do plano na recuperação judicial resultará a decretação de falência da empresa, caso não sejam cumpridos os requisitos do art. 58, §1º, da Lei 11.101/2005 e não haja interesse dos credores na apresentação de um plano alternativo. Nesse contexto, a recuperação judicial possui consequências legais mais severas (caso rejeitado o plano), o que sugere a sua adoção como última alternativa para superar uma crise econômico financeira temporária.
Logo, a escolha entre recuperação judicial ou extrajudicial depende da situação concreta da empresa, do perfil dos credores e da complexidade da crise enfrentada. Ambas as ferramentas visam preservar a empresa como fonte produtora de riqueza e empregos, conforme o princípio da preservação da empresa consagrado no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Com o apoio de advogados especializados e assessores financeiros, é possível traçar a melhor estratégia para restaurar a saúde financeira do negócio de forma legal e estruturada.
Artigo por: Luana Moratelli