Em decisão recente, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a responsabilização do aplicativo de mensagens Telegram por violações de direitos autorais, atendendo a um recurso de um professor que teve conteúdo educacional divulgado indevidamente na plataforma. O professor, criador de um curso de química, observou uma queda nas vendas de seu material devido ao compartilhamento não autorizado de suas aulas por terceiros, sem qualquer medida efetiva por parte do Telegram para impedir a prática.

       Após tentativas extrajudiciais de resolução do conflito, incluindo notificações à plataforma, o Autor ingressou com ação judicial solicitando a remoção dos canais infratores e indenização pelos danos causados. Em sua defesa, o Telegram alegou dificuldades técnicas para monitorar o conteúdo gerado pelos usuários e argumentou que, segundo o artigo 19 do Marco Civil da Internet, plataformas digitais não possuem responsabilidade pelos conteúdos publicados por terceiros. No entanto, o Tribunal de São Paulo reconheceu a obrigação da plataforma em casos de infração de direitos autorais, conforme previsto no próprio artigo 19 e reforçado pelo artigo 31 do Marco Civil da Internet, em conjunto com o artigo 102 da Lei de Direitos Autorais.

       A decisão do Tribunal de Justiça determinou que o Telegram remova não apenas os canais já identificados, mas também qualquer outro que venha a divulgar o conteúdo sem autorização, estabelecendo uma multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. O Tribunal fixou, ainda, uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, considerando que a exposição indevida do conteúdo causou abalo além do mero aborrecimento, e determinou o pagamento de danos materiais a serem apurados na fase de liquidação de sentença, uma vez que a apropriação do curso prejudicou o potencial de lucro do autor.

      Embora haja a possibilidade de recurso aos tribunais superiores, o acórdão reforça os novos paradigmas trazidos pelo judiciário brasileiro, pois reafirma a obrigação das plataformas, como “fóruns da era digital”, de agir contra conteúdos que violam direitos autorais, especialmente quando notificadas formalmente. Isto sinaliza que alegações de dificuldades técnicas não eximem automaticamente as plataformas de responsabilidade e que, em casos de inércia comprovada, há espaço para reparação judicial. 

      O acórdão simboliza a necessidade de uma proteção mais rigorosa aos direitos autorais no ambiente digital, exigindo às plataformas a adoção de políticas internas que promovam a vigência dos regulamentos legais e sejam eficazes quanto às medidas adotadas para a garantia de tais direitos.

Rafael Schroeder

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