A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) foi promulgada no contexto de regulamentação da Constituição Federal de 1988, estabelecendo rigorosas obrigações de prevenção, controle e reparação de danos ambientais, aplicáveis tanto a pessoas físicas quanto jurídicas.
Para além dos impactos reputacionais, o tema exige atenção redobrada diante dos expressivos riscos legais envolvidos. O desconhecimento ou a negligência em relação à legislação ambiental pode gerar consequências severas para a atividade econômica, como prejuízos operacionais, financeiros e administrativos — incluindo suspensão de atividades, revogação de licenças, impedimento de contratar com o Poder Público ou de acessar subsídios, além da imposição de sanções como multas.

Destaca-se, ainda, um aspecto particularmente sensível: o ordenamento jurídico brasileiro admite a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.605/1998. Isso amplia significativamente o espectro de responsabilização, permitindo que a sociedade responda criminalmente por condutas praticadas por seus diretores, gerentes, representantes ou prepostos — ainda que não haja a participação direta dos sócios.
A legislação ambiental vigente prevê diversas infrações penais, abrangendo crimes contra a fauna, a flora, poluição, infrações contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, bem como crimes contra a administração ambiental.
Assim, a observância à legislação ambiental transcende a simples conformidade legal: trata-se de uma estratégia institucional indispensável, com reflexos diretos na reputação, na sustentabilidade financeira e na continuidade das operações. A responsabilização criminal de pessoas jurídicas por delitos ambientais é uma realidade concreta, sendo imprescindível a adoção de medidas preventivas que mitiguem riscos e evitem passivos relevantes.
Artigo por: Dra. Maria Antonia Farracha de Castro