Atualmente, existem quatro modalidades de guarda que visam à proteção dos interesses das  crianças e adolescentes. São elas: a guarda compartilhada, a guarda unilateral, a guarda  alternada e a guarda nidal. 

       Importante mencionar que a guarda poderá ser exercida pelos pais, por apenas um deles, ou por  alguém que os substitua, devendo ser observado, de preferência, o grau de parentesco e as  relações de afinidade e afetividade (art. 1.584, §5º, Código Civil).  


1. Guarda Compartilhada 

      A guarda compartilhada é regulada no artigo 1.583, §2º, do Código Civil e, atualmente,  é a que mais atende os melhores interesses da criança e do adolescente.  Nessa modalidade, ambos os pais dividem as responsabilidades de criação e educação da criança ou adolescente, participando de forma igualitária nas decisões sobre  questões importantes da vida do filho, como educação, saúde e lazer. 

     Apesar de os pais compartilharem a guarda, isso não significa que o filho terá  residência alternada entre os dois lares. A guarda compartilhada estabelece uma  divisão equilibrada das responsabilidades e não necessariamente do tempo de  convivência, que será definido conforme o melhor interesse da criança. 

      Por fim, destaca-se que a guarda compartilhada é a regra legal, salvo se um dos  genitores declarar ao Juiz que não deseja exercer a guarda, ou quando houver  elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

 

2. Guarda Unilateral 

       Já a guarda unilateral é aquela atribuída a apenas um dos pais, nos termos do artigo  1.583, §1º, do Código Civil. Essa modalidade é medida excepcional e é adotada quando  há indícios que desabonem a conduta de um dos genitores, ou quando se verifica que  na prática é a forma que melhor atende os interesses da criança ou do adolescente.  

    Apesar da nomenclatura, o genitor que não detém a guarda tem o direito de  supervisionar a criação e o desenvolvimento do filho, além do direito à convivência.  


3. Guarda Alternada 

      Embora não esteja expressamente prevista no Código Civil, a guarda alternada é  reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como uma modalidade de guarda.  Nesse arranjo, o filho passa períodos alternados morando exclusivamente com cada  um dos pais, geralmente de maneira intercalada por semanas. 

    Contudo, antes de adotar essa modalidade, é necessária uma análise minuciosa do  contexto fático, pois ela é considerada prejudicial para o desenvolvimento psicossocial  da criança ou adolescente, tendo em vista a constante mudança de rotina e,  consequentemente, a alternância dos referenciais. 


4. Guarda Nidal, Ninhamento ou Birdnesting 

      Essa modalidade de guarda é novidade no Brasil, e pode-se afirmar que se trata de  uma nova perspectiva da guarda alternada. No entanto, ao invés da criança, são os pais  que mudam de residência durante o período estabelecido para cada guardião.  Como mencionado no tópico anterior, a guarda alternada é comumente contraindicada  por especialistas (psicólogos, etc.), ante os indícios de prejudicialidade na quebra de  rotina do filho.  

     Apesar do arranjo nidal se mostrar mais adequado aos interesses da criança, ele exige  uma postura mais madura e organizada dos pais. 

      Conclui-se, então, que não obstante as diversas modalidades existentes, sempre deve ser  analisado o contexto fático no qual a criança está inserida, buscando preservar com o arranjo  escolhido o princípio do melhor interesse, instituído no artigo 227 da Constituição Federal e no  artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

 

                                                                                                                                                                    Ana Carolina Kosak