Em recente recurso julgado pelo Plenário do CNJ, foi reconhecido que a alteração de atribuições de serventias, mediante a acumulação ou desacumulação de serviços, não pode se confundir com a criação de novas serventias. 

       Em síntese, o recorrente alegou que havia deixado de se inscrever em concurso por não ter delegações que lhe interessavam quando da publicação do Edital. Porém, após a reorganização de especialidades das serventias, intentou a reabertura das inscrições e reinício do concurso, sob o fundamento de que as delegações publicadas em Edital seriam incompatíveis com as ofertadas posteriormente.

        Contudo, restou decidido que a alteração de serviços das serventias não implica modificação da lista de unidades disposta em Edital, de modo que as Leis Estaduais que regulam a reorganização dos serviços vagos não devem ser entendidas como um marco para a definição de vacância de serventias ofertadas. 

Ou seja, firmou-se o entendimento de que a mera acumulação ou desacumulação de atribuições das serventias vagas, enquanto não configuram hipóteses de extinção da delegação previstas na Lei dos Cartórios, não enseja a criação de novos cartórios extrajudiciais.

      Assim, após a reorganização dos serviços, sendo as serventias dispostas em mesma ordem do Edital, mantêm-se preservados os critérios de preenchimento, por provimento ou por remoção, não havendo o que se falar em adição de serventias ao certame.