A capitalização de juros, tecnicamente denominada anatocismo e popularmente conhecida como “juros sobre juros”, é um dos temas mais recorrentes no contencioso bancário e cível brasileiro.

Trata-se do mecanismo de incorporação dos juros vencidos ao saldo devedor principal ao final de cada período; sobre este novo montante acumulado, incidem novos juros, gerando um crescimento exponencial da dívida.

No ordenamento jurídico, a legalidade dessa prática evoluiu de uma proibição rígida para um cenário de admissibilidade condicionada, balizado principalmente pelas Súmulas e entendimentos do Superior Tribunal de Justiça.

 

Quando a capitalização de juros é admitida:

Atualmente, a regra geral para instituições financeiras permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que preenchidos dois requisitos cumulativos.

     O primeiro deles, o contrato deve ser posterior a data de 31/03/2000, Data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001).

A segunda hipótese, é o dever de constar previsão contratual expressa no contrato. A cláusula deve ser clara. O STJ, inclusive, simplificou a prova dessa pactuação por meio da Súmula 539, estabelecendo que a previsão de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a capitalização mensal, sem necessidade de redação específica com o termo “capitalização”.

 

As vedações e limitações impostas pela Corte:

      A proibição da capitalização ainda subsiste em cenários específicos. O principal deles ocorre quando não há previsão contratual. A ausência de cláusula impõe o cálculo por juros simples, independentemente da natureza da instituição credora.

Além disso, em contratos celebrados antes de março de 2000, a capitalização mensal é vedada, sendo admitida apenas a anual, conforme a tradicional Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), que continua regendo relações civis que não envolvem o Sistema Financeiro Nacional (SFN).

 

Conclusão: A importância da diligência contratual:

Diante da complexidade do tema, a cautela é indispensável para ambas as partes. Para o credor, a segurança do recebimento e a proteção contra revisões judiciais dependem do estrito cumprimento dos requisitos de transparência e da correta redação das cláusulas financeiras.

Já para o contratante, é fundamental uma análise técnica minuciosa das condições do contrato antes da assinatura, identificando se as taxas praticadas e a periodicidade da capitalização estão em conformidade com os limites legais, evitando prejuízos decorrentes de um endividamento desproporcional.