Com o advento da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, foram promovidas diversas alterações na Lei nº 8.429/92, especialmente no que tange à caracterização do ato de improbidade administrativa.
Dentre as modificações trazidas pela nova lei, merece destaque a extinção da modalidade culposa de improbidade, em casos de conduta negligente, imperita ou imprudente do agente público, sem intenção de causar prejuízos ao erário.
Neste sentido, a inovação legal passou a beneficiar os réus das Ações de Improbidade Administrativa fundadas no antigo regramento, levantando questionamentos sobre a possibilidade de aplicação retroativa da nova lei.
Tendo em vista o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal), aplicável ao direito administrativo sancionador, os Tribunais de Justiça de Santa Catarina e São Paulo criaram precedentes no sentido de possibilitar a retroação da nova legislação em benefício do réu (Apelação nº 0900599-55.2017.8.24.0039/SC e Apelação Cível nº 1001594-31.2019.8.26.0369/SP).
Assim, diante da ampla relevância do tema, bem como seu caráter controverso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, recentemente, a repercussão geral da matéria constitucional (Tema 1199), tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os Recursos Especiais que suscitam a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, até que pacificada a jurisprudência sobre o tema.
A Farracha de Castro Advogados se coloca à disposição para mais informações sobre o tema.