A impenhorabilidade do bem de família, entendido como “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar”, é assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, valorizando o direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal.
Referida lei, contudo, traz também exceções à regra, que tornam o bem de família penhorável; dentre elas, está a hipótese de penhora do bem de família de fiadores em contratos de locação (artigo 3º, VII).
Em 2010, o Supremo Tribunal Federal fixou uma tese de repercussão geral (tema 295), assegurando a constitucionalidade dessa exceção, com a seguinte redação: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da CF, com redação da EC 26/20”.
A tese, contudo, não realizava a distinção entre contratos de locação residencial e de locação comercial. Em 8 de março de 2022, a dúvida existente foi solucionada pelo STF com o julgamento do RE 1307334, no qual, pelo placar de 7 x 4, foi assentada a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação comercial, entendendo o Tribunal que a tese fixada não realiza distinção entre locações comerciais e residenciais, aplicando-a indistintamente.
Portanto, o fiador de contratos de locação comercial está sujeito a ter seu bem de família penhorado e expropriado judicialmente, em caso de inadimplemento do locatário.