A resposta é depende…

 

As dívidas que adquirimos mas não conseguimos pagar podem ser incluídas pelas empresas credoras nos órgãos de restrição de crédito a partir do primeiro mês após o inadimplemento (ausência de pagamento).

Mas elas possuem um prazo para serem cobradas.

O artigo 206, §5º do Código Civil determina que, prescreverá em 5 (cinco) anos, as dívidas adquiridas por instrumento particular (ou público). Ainda, o artigo 43 §5º do Código de Defesa do Consumidor dispõe no mesmo sentido, ou seja, se consumada a prescrição,  as dívidas deverão ser retiradas imediatamente dos registros nos órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa e SCPC.

 

Em outras palavras, a contar da data da inadimplência (da data da ausência do pagamento da dívida), a empresa credora possui 5 (cinco) anos para realizar cobranças e protestos, com a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e até mesmo judicialização da questão. Passados estes 5 (cinco) anos, a credora não só deverá cancelar os protestos como também não poderá ajuizar nenhuma ação em desfavor do devedor.

 

Porém, a cobrança poderá continuar (seja através do envio de carta de cobrança ou de ligações), desde que não expondo o consumidor a situações vexatórias e abusivas. Deve ser observado que a dívida perante a empresa credora jamais deixará de existir. Se o consumidor tentar no futuro realizar novas operações econômicas no estabelecimento do contraiu a dívida, poderá ser impedido diante da existência de tal débito.

Contudo, perante terceiros, não poderá haver qualquer restrição em nome do devedor.

 

Dessa forma, caso o devedor, mesmo após os 5 anos permaneça negativado, é viável a indenização em face de empresa.

No mesmo sentido é viável a indenização em face da empresa que emprega formas abusivas de cobrança antes ou depois do protesto.