O sócio que cometer uma falta grave, prejudicando a imagem e colocando em risco a continuidade da empresa, pode ser excluído do quadro societário mediante requerimento dos demais sócios e observância dos requisitos legais.
Caso o sócio que tenha cometido a falta grave seja minoritário, haja previsão específica no contrato social e aprovação da maioria absoluta dos sócios – representantes de mais da metade do capital social –, poderá ser excluído extrajudicialmente, observado o direito ao contraditório em reunião ou assembleia designada para tal finalidade, conforme o previsto no art. 1.085, do Código Civil.
Preenchidos tais requisitos e realizada a apuração dos haveres do sócio retirante, o mesmo poderá ser excluído mediante alteração do contrato social.
Não obstante, caso não haja previsão de exclusão extrajudicial por justa causa nos atos constitutivos da empresa ou se o sócio que tenha cometido falta grave seja majoritário, aplica-se o artigo 1.030 do Código Civil, pelo qual a exclusão deve se dar obrigatoriamente através do Poder Judiciário.
Dessa forma, os demais sócios deverão ingressar com ação de exclusão de sócio, comprovar a falta grave praticada e aguardar a decisão do Poder Judiciário, ressalvado o direito de o sócio excluído receber os haveres por conta de sua participação societária.
Conclui-se, portanto, que o sócio que cometer falta grava poderá ser excluído do quadro societário, de forma extrajudicial ou judicial, a depender de sua participação no capital social da sociedade e do previsto no contrato social.
Valentina Morgenstern Fadel
Carlos Eduardo Maranhão Santana