Recentemente, muito tem-se falado no meio empresarial sobre a Lei nº 13.303/2016, conhecida como “Lei das Estatais”, a qual surgiu como uma das consequências (ou pretensas respostas) ao agravamento dos casos de corrupção envolvendo empresas estatais – da qual a Petrobras é o maior e mais óbvio exemplo.
De fato, e a despeito de a corrupção (tanto ativa quanto passiva) já ser há muito tempo prevista como crime no Código Penal, a verdade é que a forma pela qual passou a ser praticada (envolvendo pessoas jurídicas, quando pelo Código Penal somente se poderia punir pessoas físicas) e a vultosa majoração do número de casos e valores envolvidos – a ponto de prejudicar as finanças e a eficiência dos órgãos da administração pública – justificou a revisão e a ampliação de conceitos que se encontra espelhada na legislação atual.
Sem que se discuta sobre a qualidade e eficiência da Lei das Estatais (cujos efeitos somente poderão ser sentidos em médio prazo), o que se tem é que, na prática, já se tem verificado mudança de comportamento nas relações (normalmente contratuais) envolvendo empresas estatais e privadas. Busca-se, nestes casos, dar maior transparência a tais relações, bem como economia, eficiência e, ao menos teoricamente, mais respeito aos princípios da moralidade e legalidade.
Referido cenário afeta diretamente as empresas privadas, na medida em que é com estas que as estatais normalmente se relacionam – e também porque eventual corrupção, por definição, jamais poderá ocorrer unilateralmente: sempre pressuporá um corrupto e um corrompido.
Neste sentido, e antes ainda da Lei das Estatais, foi editada a chamada “Lei Anticorrupção” (nº 12.846/2013), que é dirigida a pessoas jurídicas no sentido de descrever, prevenir e punir atos que atentem contra a administração pública federal, nacional, municipal e até mesmo estrangeira – e, dentre tais atos, encontram-se aqueles que genericamente se define como corrupção (exemplos: oferecer ou dar vantagem indevida a agente público, compactuar com a corrupção, frustrar ou fraudar licitações, dificultar investigações ou fiscalizações etc).
Assim, com estas duas leis (a anticorrupção e a das estatais), e sem prejuízos de outras que tratem do assunto (tais como a lei das licitações, a lei de improbidade administrativa e o próprio Código Penal), tem-se um conjunto de previsões legais que, se aplicado de forma correta e efetiva, aponta um bom caminho para ao menos mitigar em grande parte a corrupção e os riscos de que esta continue se alastrando.
No caso das empresas privadas, além da mudança de filosofias e/ou políticas internas que em muitos campos já se vem percebendo, uma das consequências práticas é a cada vez mais premente exigência pela adoção de programas de Compliance. Previstos em linhas gerais na mencionada lei anticorrupção, dão origem a mecanismos de gestão com o potencial de identificar e eliminar riscos de problemas envolvendo corrupção, fraudes ou irregularidades nos relacionamentos com a administração pública ou empresas estatais.
Logo, é de suma importância que as empresas privadas estejam sempre atualizadas quanto a tais assuntos e, atuando ou pretendendo atuar junto ao governo ou empresas estatais, redobrem seus cuidados no sentido de tomar as providências legal e atualmente exigidas para mitigar os riscos do que genericamente se denomina corrupção.