No atual cenário da pandemia causada pela COVID-19, muitos trabalhadores alteraram o seu regime de trabalho para o home office, de modo a arcar com gastos de infraestrutura necessários para a execução de suas atividades.

Na hipótese em que o empregador concede um auxílio, isto é, uma ajuda de custo, com o objetivo de reembolso de despesas arcadas pelo empregado para a prestação de serviços, as quais seriam de obrigação do empregador, não haverá incidência do imposto de renda (IR), por se tratar de verba de natureza indenizatória, que não configura acréscimo patrimonial e, consequentemente, fato gerador do imposto.

Este foi, inclusive, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.096.288/RS, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos.

Por fim, vale observar que, em não havendo a incidência de imposto de renda sobre tal auxílio pago ao empregado, também não há que se falar em qualquer retenção pela fonte pagadora (empregador), nos termos dos artigos 681 a 701, do Decreto nº 9.580/2018.