A falência é uma espécie de execução coletiva dos bens do devedor insolvente, em que os seus bens são arrecadados e liquidados, para que o produto seja utilizado para pagamento de tantos credores quantos seja possível, com observância da ordem legal de preferência discriminada no artigo 83 da LRF.
Nessa ótica, o artigo 94 da LRF define os critérios legais que balizam a presunção de insolvência do devedor, quais sejam a impontualidade (inciso I), a execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III). Ainda assim, a presunção de insolvência que reveste o pedido formulado pelo credor não é absoluta, pelo que o devedor será citado para oferecer defesa, com o objetivo de afastar a decretação de falência.
Por outro lado, a legislação falimentar prevê uma sanção aplicável àquele credor que utilizar o instituto da falência de forma abusiva, que tem como escopo indenizar o devedor pelos danos amargados, uma vez que o mero pedido de falência traz consequências extremamente prejudiciais ao prosseguimento de qualquer atividade empresarial, principalmente em relação ao acesso ao crédito bancário e, ainda, no estigma que acompanhará o devedor no mercado.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça já analisou o tema do pedido abusivo de falência, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.012.318/RR, de relatoria do Ministro Massami Uyeda, julgado pela Terceira Turma, oportunidade em que foi estabelecido que o dano moral decorrente de pedido abusivo de falência consiste em uma violação in re ipsa, de forma que não é exigida a comprovação da extensão do dano, eis que é evidente que o devedor que tem contra si decretada a falência terá seu crédito prejudicado e comprometido, afetando negativamente o prosseguimento de suas atividades empresariais.