No presente estado de calamidade pública, há uma corrida dos órgãos Judiciário, Executivo e Legislativo para salvar vidas e também minimizar os danos à economia. Certamente, neste momento, a prioridade são as vidas humanas, contudo, há a grande preocupação com o futuro sócio econômico.
Assim, os órgãos têm emitido constantes recomendações para “relativização” das relações jurídicas, a fim de evitar a sobrecarga de futuras demandas judiciais, que, além de aumentar os prejuízos de quem sofrerá os impactos desta pandemia, dificilmente irá satisfazer aquele que busca seu crédito.
Dentre tais recomendações, o CNJ incluiu que os Juízos, ao avaliarem os pedidos de urgência, de execução, expropriatórios e, ainda, pedidos de despejo por falta de pagamento, em se tratando de réu pessoa jurídica ou qualquer outro agente econômico, sejam cautelosos em suas análises, especialmente sob a égide da crise econômica decorrente do distanciamento social implementado como medida de contenção do COVID-19 (CNJ – ATO NORMATIVO – 0002561-26.2020.2.00.0000).
Isso porquê, tendo em vista uma crise econômico-financeira global, qualquer agente econômico, ou seja, qualquer pessoa que tenha capacidade de influenciar e movimentar a economia, é peça fundamental para o restabelecimento da saúde financeira local, quiçá do mundo.
Portanto, aplicar-se-á, mais intensamente que nunca, o princípio da boa-fé processual e, principalmente, a busca da solução consensual dos conflitos, previstos nos arts. 3° e 5° do CPC.
Logicamente, o que se espera de todos os envolvidos em qualquer tipo de conflito daqui em diante, é o bom senso, com a consciência de que, tendo em vista a gravidade da pandemia enfrentada, todos sairão perdendo em relações econômicas, porém, vitoriosos com o fortalecimento das relações humanas.