O protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal é possível desde 28/12/2012, data em que foi publicada a Lei nº 12.767/2012, que apresentou a alteração ao art. 1º, I, da Lei 9.492/97, podendo ser realizado independentemente da cobrança por meio de Execução Fiscal.

 

Embora a instituição do protesto de CDA tenha ocorrido em dezembro de 2012, somente no final de 2018 é que esta questão foi consolidada nos tribunais superiores[1] [2], com a adoção do entendimento de que é válido o protesto de CDA por esta ferramenta não ferir nenhum direito fundamental dos contribuintes.

 

Haja vista a validação do protesto extrajudicial de CDA pelo Poder Judiciário, as Administrações Públicas tem se utilizado de tal ferramenta com frequência atualmente, principalmente para a cobrança de créditos tributários de pequeno valor e, também, de difícil recebimento.

 

[1] STF, ADI 5135-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, 09/11/2016, DJe 07/02/2018.

[2] STJ, REsp 1.686.659-SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, 28/11/2018, DJe 11/03/2019.