Sim. Após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o § 2º. do artigo 1639, passou a admitir a alteração do regime de bens, desde que através de uma autorização judicial e preenchidos alguns requisitos. Além disso, o Novo Código de Processo Civil de 2015, passou a prever especificadamente tal possibilidade no artigo 734 e seus parágrafos. Embora os tribunais tenham entendido que é necessário apresentar um justo motivo, além de prevenir e conservar direito de terceiros, ou seja, em havendo prejuízos para terceiros de boa-fé, a alteração de regime deve ser reconhecida como ineficaz, nota-se que já existem decisões informando que não há necessidade de detalhamento de tais razões, como por exemplo TJSP, Apelação 0018358-39.2009.8.26.0344, Acórdão 5185207, Marília, Sétima Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Gilberto de Souza Moreira, j. 01.06.2011, DJESP 09.08.2011.
No informativo 518 do Superior Tribunal de Justiça, constou que “”Nesse contexto, admitida a possibilidade de aplicação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 aos matrimônios celebrados na vigência do CC/1916, é importante que se interprete a sua parte final – referente ao ‘pedido motivado de ambos os cônjuges’ e à ‘procedência das razões invocadas’ para a modificação do regime de bens do casamento – sob a perspectiva de que o direito de família deve ocupar, no ordenamento jurídico, papel coerente com as possibilidades e limites estruturados pela própria CF, defensora de bens como a intimidade e a vida privada. Nessa linha de raciocínio, o casamento há de ser visto como uma manifestação de liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, no interior de espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à condição de ‘asilo inviolável’. Sendo assim, deve-se observar uma principiologia de ‘intervenção mínima’, não podendo a legislação infraconstitucional avançar em espaços tidos pela própria CF como invioláveis. Deve-se disciplinar, portanto, tão somente o necessário e o suficiente para a realização não de uma vontade estatal, mas dos próprios integrantes da família. Desse modo, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/2002 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes. Nesse sentido, a constituição de uma sociedade por um dos cônjuges poderá impactar o patrimônio comum do casal. Assim, existindo divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família, haveria justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens. Isso porque se mostra razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual fracasso no empreendimento” (STJ, REsp 1.119.462/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.02.2013)”. Portanto, são os cônjuges que detém de conhecimento sobre as questões cotidianas em relação aos embaraços ocasionados pelo regime de casamento adotado.
Assim, uma vez comprovado a inexistência de óbice para a alteração do regime, o juiz poderá autorizar o pedido. Lembrando que a decisão não terá efeitos retroativos e os direitos de terceiros estarão sempre resguardados, caso a intenção dos companheiros tenha sido de lesar credores.
Patricia Botter Nickel