Sim, a lei que rege o procedimento de recuperação judicial e falências (Lei n° 11101/2005) prevê também a chamada RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Afinal, na recuperação extrajudicial, poderá o empresário ou sociedade empresária “separar” classes de credores específicas para suas negociações, não sendo necessária a apresentação de plano de recuperação que abranja TODOS os seus credores.
Por exemplo, um empresário que atua no ramo alimentício, que tenha sofrido grande impacto em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavirus, poderia utilizar-se da recuperação extrajudicial para negociar com seus fornecedores de alimentos, especificamente. Em tal negociação, seriam estipuladas as formas de pagamento de débitos vencidos e vincendos, de uma forma que garanta a manutenção das atividades, resguardando os direitos dos credores.
Destaca-se, contudo, que a Recuperação Extrajudicial não poderá ser utilizada para negociar dívidas tributárias e a distribuição e homologação judicial de seu plano não afeta os credores de grupos ou classes diversas e, portanto, não suspende direitos, ações ou execuções de credores que não estejam sujeitos a tal plano.
Quanto aos credores signatários do plano, uma vez distribuído judicialmente, não poderão desistir da adesão ao plano, salvo se com a anuência expressa dos demais signatários.
Portanto, uma alternativa ao pedido de recuperação judicial e até mesmo decretação de falência, é a negociação com grupos de fornecedores, por intermédio da Recuperação Extrajudicial.