Sim. Mas é necessário que o prejuízo seja certo, e não apenas hipotético.
São exemplos de ocorrências em que se reconheceu o direito à indenização por perda de uma chance um investidor que teve ações vendidas antecipadamente pela corretora sem sua autorização, ou o recém nascido que não teve suas células tronco embrionárias coletadas pela empresa contratada para este fim.
Esta modalidade de reparação é reconhecida pelas cortes brasileiras, e encontra suas principais definições teóricas em precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Para o Ministro Paulo de Tarso Severino, “a teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.” [RESP. 1.291.247 – RJ]
No entanto devem ser observados limites à aplicação do instituto. Para o Ministro Luis Felipe Salomão, “a teoria da perda de uma chance não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade). A indenização será devida, quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado.” [RESP. 1.540.153 – RS]