Sim. Ainda que o contrato esteja em dia, é permitido ao credor ser ressarcido das despesas pela devolução do imóvel.
Isso porque, em recente entendimento firmado no Recurso Especial de nº 1.867.209/SP, o Superior Tribunal de Justiça estendeu o entendimento quanto a inadimplência.
Vale dizer, o STJ entendeu que a inadimplência não pode ser interpretada de forma restritiva “devendo ser entendido, também, como o comportamento contrário à manutenção do contrato ou ao direito do credor fiduciário”.
Com esse entendimento, o STJ considerou válida a cobrança de impostos, taxas e demais valores (atos expropriatórios, etc) pertinentes à resolução do contrato, vez que antecipados pela credora fiduciária, com base “nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente”.
Em resumo, portanto, havendo resolução antecipada do contrato, ainda que este contrato esteja com suas parcelas em dia, as despesas suportadas pelo incorporador deverão ser ressarcidas, conforme arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97.