Depende. O Código de Processo Civil de 2015 prevê que os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, como é o caso das dívidas condominiais, sub-rogam-se sobre o respectivo preço (artigo 908, § 1º CPC/15).
Ou seja, a dívida condominial deverá ser quitada com o produto da arrematação, não podendo ser cobrado posteriormente do adquirente.
Entretanto, o Código de Processo Civil de 1973 não possuía essa previsão, sendo que, mesmo se tratando de dívida real, o credor estranho à execução na qual foi realizada a alienação judicial deveria possuir título executivo constituído previamente à penhora realizada, nos termos do artigo 709 do CPC/73.
Assim, o que determinará se os valores das dívidas do imóvel entram ou não no valor da arrematação do mesmo, será a época em que ocorreu a arrematação, se na vigência do CPC/73 ou do CPC/15.
Vale dizer, em recente entendimento firmado no Recurso Especial de nº 1.769.443/PR o Superior Tribunal de Justiça entendeu “que a pretendida aplicação do art. 908, § 1º, do CPC/15 acarretaria a retroação de referida norma, de forma contrária à teoria do isolamento dos atos processuais, prevista no art. 14 do CPC/15 (art. 1.211 do CPC/73)”.
Com esse entendimento, o STJ considerou válida a cobrança das dívidas condominiais anteriores à arrematação que se deu durante a vigência do CPC/73.