Anna Carolinna Rolim Ferreira
O regime de parcelamento é o instituto que permite ao responsável pela sociedade em questão parcelar a dívida frente ao Estado, garantindo seu não processamento em âmbito penal. Assim, para que gere efeitos deverá ser formalizado antes que haja denúncia oferecida na Justiça Criminal pelo Ministério Público.
Caso seja concedido o parcelamento do crédito tributário, o Ministério Público estará impedido de promover qualquer medida no âmbito penal, e, assim permanecerá até que a pessoa física ou jurídica quite o pagamento ou seja excluída do plano, vide art. 83, §2º, da Lei nº 9430/96, desde que o parcelamento seja requerido antes do recebimento da denúncia.
Com o pagamento da dívida tributária extingue-se a punibilidade da pessoa física ou jurídica, e isso quer dizer que o Estado não poderá mais a processar por tais fatos, cf. art. 83, § 4º, da nº Lei 9430/96. Já com a exclusão no plano de parcelamento, ou seja, caso não haja o pagamento integral do débito o Ministério Público poderá denunciar o agente pelo cometimento dos crimes em questão, art. 83, §1º, da Lei nº 9430/96.
Por fim, interessante mencionar que os tribunais têm entendido que o pagamento integral do débito, mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja após o fim do processo, extingue a punibilidade do agente, o que impede o cumprimento da pena: “Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”
(STJ, HC 362.478/SP, Rel. Minsitro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/09/2017)