Diante da pandemia causada pelo coronavírus, é de conhecimento geral que os poderes públicos federal, estadual e municipal têm adotado diversas medidas na tentativa de conter ou mitigar o problema, tais como decretos determinando o fechamento de escolas, de parques, de comércio e/ou atividades não essenciais, fronteiras, e redução frotas e/ou horários no transporte público (ou até mesmo paralisação em algumas localidades, mesmo sendo esta uma atividade essencial).
Apesar de tudo o que já se viu até aqui em termos de restrições, é prudente ter ciência de que, na vigência do estado de calamidade pública, o poder público fica autorizado a, em caso de necessidade, requisitar bens e serviços de pessoas físicas ou jurídicas, sendo a estas assegurada a justa indenização com base no artigo 15, inciso XIII da Lei Federal nº 8.080/1.990.
Assim, em períodos tais como o vivido agora, o direito à propriedade pode ficar efetivamente relativizado, tendo inclusive já havido registro de caso de requisição de medicamentos junto a distribuidoras. Contudo, a medida não implica pura e simples perda da propriedade, uma vez que, conforme o disposto na mencionada Lei, a parte privada de seus bens (ou serviços) terá direito a justa e oportuna indenização.
A Farracha de Castro Advogados se coloca à disposição para mais informações sobre o tema.
Setor Direito Administrativo