Há muito se sabe da necessidade da desburocratização do ambiente de negócios brasileiro. Neste sentido, no ano de 2011 foi aprovada a legislação n. 12.441, que previa a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). A EIRELI proporcionava ao empresário constituir empresa individualmente, sem a exigência de que fosse constituída sociedade com terceiros. Contudo, ainda havia a necessidade de integralizar capital social no valor de pelo menos 100 salários mínimos nacionais.
Dando continuidade a desburocratização, no ano de 2019, foi editada a Medida Provisória n. 881/2019, posteriormente convertida na Lei de Liberdade Econômica n. 13.874/2019.
Esta legislação trouxe a possibilidade de constituição do tipo societário SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), que da mesma forma como a EIRELI, oportunizava ao empresário a constituição de empresa individual, entretanto, sem exigir-lhe a integralização de elevado capital social.
Agora, no ano de 2021, foi promulgada a Lei n. 14.195/2021, que em seu Art. 41 determina a extinção do formato jurídico EIRELI, bem como a sua transformação e substituição pela SLU.
Na data de 09 de setembro de 2021, o DREI, Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, em atendimento ao parágrafo único do Art. 41 da referida Lei expediu o Ofício Circular SEI n. 3.510/2021/ME[1], informando que serão encaminhadas determinações às Juntas Comerciais orientando sobre os procedimentos para transformação da EIRELI em SLU, dentre outras disposições.
[1] https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/legislacao/arquivos/oficios-circulares-drei/2021/orientacoes-sobre-a-realizacao-de-arquivamentos-diante-da-revogacao-tacita-da-empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-constante-do-inciso-vi-do-art-44-e-do-art-980-a-e-paragrafos-do-codigo-civil.pdf