A resposta é sim.
Não é novidade a importância que a presença de ambos os pais tem para o adequado desenvolvimento das crianças e adolescentes. No entanto, em um contexto de separação ou divórcio, a reconfiguração familiar pode implicar em certo afastamento de um dos genitores, enquanto o outro se responsabiliza mais intensamente com os cuidados e rotina dos filhos.
Pensando nisso, em 2014 foi publicada a Lei nº 13.058, que alterou o artigo 1.584, §2º do Código Civil, mudando significativamente as regras referentes à guarda dos filhos menores. O dispositivo legal expõe expressamente que:
“Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”
Ou seja, a guarda na modalidade compartilhada passou a ser regra, de aplicação judicialmente impositiva na hipótese de os genitores não entrarem em um consenso neste aspecto. Veja que o artigo apresenta apenas duas exceções: o desinteresse expresso em ser guardião ou a inaptidão ao exercício da guarda. A primeira, por óbvio, ocorre quando um dos genitores informa expressamente que não quer assumir as responsabilidades inerentes à guarda. Já a segunda é configurada quando existe uma sentença judicial destituindo o poder familiar de um ou ambos os pais. Nesse sentido se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça, “A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada, quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial, no sentido da suspensão ou da perda do Poder Familiar.” (REsp 1629994/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Portanto, entendemos que não há qualquer objeção ao compartilhamento da guarda em razão dos genitores morarem em cidades diferentes.
A guarda compartilhada permite a igual participação dos pais na vida dos filhos. Significa dizer que ambos os genitores devem decidir, em conjunto, sobre todas as questões referentes a criação dos filhos, como a escolha da escola que frequentarão.
Veja-se que a guarda não está relacionada à convivência e a presença física com os filhos, mas sim à autoridade sob as decisões que envolvem os filhos. E, para isso, a distância não é fator impeditivo, ainda mais considerando a facilidade de comunicação que a tecnologia proporciona.