O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, estabeleceu, através do Provimento nº 176/2024, as novas regras para o exercício da interinidade de serventias extrajudiciais vagas, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

      O Provimento trata sobre as normas de gestão e transição das serventias extrajudiciais, incluindo-se os serviços notariais e de registro e estabelece diretrizes para a atuação de interinos e substitutos nessas serventias.

     Os principais pontos alterados foram quanto a realização de concurso público para preenchimento das vagas, a regulamentação da interinidade de acordo com o julgamento da ADI 1.183/DF pelo Supremo Tribunal Federal, definição das contratações e regime de trabalho, prevenção e resolução de irregularidades, provisionamento de verbas rescisórias e, por fim, sobre as ações judiciais propostas contra o interino.

     De acordo com o novo Provimento, foi estabelecido o prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses para o substituto interino mais antigo responder pela serventia. Ultrapassado este prazo, havendo falta de interesse, renúncia, ou se o substituto não atender aos requisitos, a autoridade competente, designará, por meio de processo seletivo, deflagrado em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo de 6 (seis) meses, delegatário titular de outra serventia do mesmo município ou município contíguo, desde que em ambos os casos, detenha pelo menos uma das especialidades do serviço vago.

       Além disso, criou alguns critérios a serem observados que podem impedir que o delegatário assuma a interinidade de serventia vaga. Alguns exemplos são: pendências junto ao fundo especial do tribunal respectivo; penalidade administrativa anotada na ficha funcional nos últimos cinco anos; apontamentos negativos relevantes e reiterações de itens em atas de inspeções e correições; atraso em prazos fixados nas inspeções e correições para saneamento de faltas ou irregularidades; ou ainda pendências na alimentação de dados nos sistemas eletrônicos nacionais e de notas e de registro, já exigidas pelas autoridades competentes.

      A publicação desse Provimento é de enorme importância, não apenas para os delegatários como também para a população em geral, pois estabelece regras para tornar o trabalho e o funcionamento dos cartórios cada vez mais eficiente e produtivo.


                                                                                                                                                                     Guilherme Vieira Fernandes