Um casal impedido de frequentar as áreas comuns de lazer de um condomínio residencial, em função de inadimplência da taxa condominial, buscou a Justiça por se sentirem constrangidos. Na ação, o homem e a mulher alegaram que se sentiram constrangidos pela proibição de acesso à academia, ao salão de festas, à churrasqueira e a outros espaços de área comum e lazer, e solicitaram que o condomínio deixasse de impor limitações, além de pleitearem uma indenização no valor de R$ 7.500 por danos morais.

A Justiça determinou, em 1º grau, que o condomínio não impedisse a utilização das áreas comuns, mas negou a condenação por danos morais. Para o magistrado, os autores do processo não comprovaram “que no momento da restrição do acesso à academia ou negativa de reserva da churrasqueira tenham sido expostos à situação vexatória ou constrangedora, ainda mais perante os demais condôminos, conforme alegado na inicial”.

O condomínio recorreu da decisão e a 2º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade de votos, acolheu o pedido do condomínio. “Não se trata, no caso, de simples atraso de uma ou duas taxas condominiais, mas de vários meses em atraso, o que revela, por si só, o total desprezo dos recorridos pelos demais condôminos e indiferença quanto aos interesses da coletividade da qual livremente concordaram em ser parte”, observou o Juiz relator do acórdão.

O magistrado destacou que o residencial pode estabelecer e aplicar sanções aos condôminos inadimplentes. A decisão considerou legítimas as restrições ao uso dos espaços de lazer, medidas aprovadas em Assembleia Geral e previstas no Regimento Interno do condomínio.

Com informações do TJ-PR.